Órgão julgador: Turma, j. em 19-05-2025; grifou-se).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7064184 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0003299-67.2014.8.24.0028/SC DESPACHO/DECISÃO A. J. B. B. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 24, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 12, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RATEIO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIDA A LEGALIDADE DO RATEIO POR FRAÇÃO IDEAL DAS TAXAS CONDOMINIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE QUE O CRITÉRIO DA FRAÇÃO IDEAL SERIA INJUSTO E RESULTARIA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, PORQUANTO TODOS OS CONDÔMINOS TERIAM ACESSO ÀS ÁREAS COMUNS DE FORMA IGUALITÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DO CONDÔMINO DE CONTRIBUIR COM AS DESPESAS CONDOMI...
(TJSC; Processo nº 0003299-67.2014.8.24.0028; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 19-05-2025; grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7064184 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0003299-67.2014.8.24.0028/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. J. B. B. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 24, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 12, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RATEIO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIDA A LEGALIDADE DO RATEIO POR FRAÇÃO IDEAL DAS TAXAS CONDOMINIAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE QUE O CRITÉRIO DA FRAÇÃO IDEAL SERIA INJUSTO E RESULTARIA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, PORQUANTO TODOS OS CONDÔMINOS TERIAM ACESSO ÀS ÁREAS COMUNS DE FORMA IGUALITÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DO CONDÔMINO DE CONTRIBUIR COM AS DESPESAS CONDOMINIAIS NA FORMA ESTIPULADA NA CONVENÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 1.336, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. DIVISÃO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS POR UNIDADE AUTÔNOMA, COM BASE NA FRAÇÃO IDEAL DE CADA UMA DELAS. FACULDADE DE USO DAS ÁREAS COMUNS QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE ALTERAR O CRITÉRIO DE RATEIO DAS DESPESAS. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL ACESSÓRIA, EX VI DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Grifou-se).
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1.336, I, do Código Civil; e 12 da Lei n. 4.591/64, no que tange à desproporcionalidade da adoção do critério da fração ideal para o rateio das despesas condominiais em condomínios de veraneio, onde a utilização das áreas comuns ocorre de forma igualitária e sazonal.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 422 e 884 do Código Civil, no que concerne ao argumento de que "A decisão recorrida, ao manter critério desproporcional e sem correlação com o uso efetivo, violou o dever de boa-fé objetiva e permitiu enriquecimento injustificado dos demais condôminos".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial em relação "à possibilidade de aplicação do critério igualitário quando comprovado o uso idêntico das áreas comuns", sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 5º, caput, e XXIII, da Constituição Federal; e 1.228, §1º, do Código Civil, no que diz respeito ao malferimento aos princípios da função social da propriedade e da isonomia. Argumenta que "Em condomínio de veraneio, a equidade exige que o ônus financeiro seja compatível com a efetiva fruição dos serviços e da estrutura comum, e não com mera fração registral".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela regularidade e adequação do critério da fração ideal para o rateio das despesas condominiais, a despeito do uso sazonal da unidade e das áreas comuns.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 12, RELVOTO1):
Infere-se do processo, outrossim, que tanto a Convenção, como as Assembleias Gerais do condomínio mantiveram a estipulação legal concernente ao rateio das despesas comuns:
Convenção de Condomínio
"Artigo 16º: Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo nos prazos previstos nesta convocação, quota parte que lhe couber em rateio mediante depósito em conta bancária do Condomínio, apresentando 20 comprovante do depósito.
§ 1º: A quota do rateio das despesas corresponderá sempre a fração ideal do terreno de cada unidade, sendo a ela proporcional" (evento 83, PROCJUDIC2).
"ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA CONDOMÍNIO FIRENZE
[...] 2º item: APRECIAÇÃO DO OFÍCIO DATADO DE 25/01/2007 REFERENTE A ABAIXO ASSINADO SOLICITANDO BUSCAR UM ENTENDIMENTO COM RELAÇÃO AOS VALORES QUE ESTÃO SENDO COBRADOS DO APARTAMENTO 501. Usou da palavra o proprietário do apartamento 501 solicitando alteração da forma de rateio da taxa condominial, após votação de 8 votos a favor (aptos 101, 102, 201, 202, 204, 401, 404, 501) e 7 votos contra (aptos 103, 203, 301, 303, 304, 402, 403), foi aprovado a mudança da forma de rateio da taxa condominial. Após foi realizado sugestões pаrа votação da nova forma de rateio da taxa condominial, cuja a forma aprovada após votação de 10 (dez) voto a favor (aptos 101, 102, 201, 202, 203, 204, 303, 401, 404, 501) e 4 (quatro) votos contra (aptos 103, 304, 402, 403). Foi aprovada a seguinte condição para a taxa condominial do apartamento 501: pagará o valor correspondente a 2 (dois) apartamentos de frente, ou seja apartamentos final 1 e 2, a partir do mês de Fevereiro/2007 como taxa de condomínio mensal" (evento 83, PROCJUDIC2, fl. 24) (grifei).
"ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FIRENZE
[...] item: Alterar, ou não, a forma de rateio das taxas condominiais prevista n convenção do condomínio, a qual atualmente ordena por fração ideal. Após esclarecimentos foi realizado a votação e o resultado 3 (três) votos sim para alterar dos apartamentos 102, 202 e 404 e 2 (dois) votos sim apartamentos 203 e 501 suspenso por inadimplências da taxas de condomínio sobre protesto e 11 (onze) votos não, para não alterar, dos apartamentos 101, 103, 104, 201, 301, 302, 303, 304, 401, 402 e 403 confirmando a forma de rateio pela fração ideal" (evento 83, PROCJUDIC2, fl. 27) (grifei).
Nesse sentido, como bem destacado na Sentença atacada, a cobrança levada a efeito considerou o rateio estabelecido em lei e na convenção de condomínio.
A propósito, a prova pericial realizada in loco corroborou inexistir quaisquer irregularidades na forma do rateio, senão vejamos:
"1) Se o Condomínio Edificio Residencial Firenza atua de forma lícita em ratear por fração ideal as despesas condominiais, em respeito ao artigo 16, 1º da Convenção de Condomínio, ao artigo 12, 1º, da Lei 4591/1964 ("Lei do Condominio") e ao artigo 1.336, inciso I, do Código Civil.
R: Sim, conforme documentação apresentada nos Autos e vistoria realizada in loco não se constataram irregularidades em relação as leis regulamentadoras" (evento 83, PROCJUDIC5, fl. 37) (grifei).
Cumpre salientar que o fato de a parte autora alegar que o apartamento é de veraneio e de uso sazonal não tem o condão de afastar ou modificar a regularidade da fórmula de rateio convencionada pelos condôminos, e mantida ao longo dos anos após diversas deliberações em assembleias.
[...]
Nesse cenário, forçoso reconhecer a regularidade e adequação do critério da fração ideal para o rateio das despesas condominiais, porquanto pautado na lei, na convenção do condomínio, e ratificado pelas assembleias de condôminos. (Grifou-se).
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INSTITUTOS DA SUPRESSIO E SURRECTIO. INCIDÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RATEIO DE DESPESAS. EXIGÊNCIA LEGAL DE QUÓRUM ESPECIAL. ART. 1.334, I, CC. CONVENÇÃO QUE PERMITE DEFINIÇÃO DO RATEIO POR MAIORIA SIMPLES. NULIDADE. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL. ART. 1336, I, CC. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
2. A definição do critério de rateio das despesas condominiais, de forma diferente da prevista em lei, exige a aprovação por quórum qualificado, não podendo a Convenção de Condomínio delegar a respectiva deliberação à Assembleia Geral, mediante voto da por maioria simples dos condôminos.
3. Ausente critério diferenciado previsto na Convenção de Condomínio, tem incidência o critério legal de rateio correspondente à fração ideal (art. 1.336, inciso I, do CC).
4. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência dos requisitos para aplicação da teoria da supressio e da surrectio no presente caso ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.029.227/RJ, rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 19-05-2025; grifou-se).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TAXAS CONDOMINIAIS. DEVER DE ARCAR COM AS TAXAS REFERENTES AOS SERVIÇOS COMUNS. FORMA DE RATEIO PREVISTA NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. PREVISÃO LEGAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu a regularidade da cobrança das taxas condominiais de acordo com a fração ideal do imóvel, conforme previsto na convenção de condomínio. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
2. "Nos termos do art. 1.336, inciso I, do Código Civil, é dever do condômino 'contribuir para as despesas do condomínio, na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário da convenção'. Consoante a jurisprudência desta Corte, é obrigatória a observância do critério de rateio das despesas condominiais expressamente previsto na respectiva convenção do condomínio, especialmente quando o critério eleito é justamente aquele previsto como regra geral para as hipóteses em que ausente tal estipulação.
Precedentes" (AgInt no AREsp 816.278/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 18/11/2016).
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.709.768/PR, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 08-03-2021; grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Constata-se, ainda, que a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes.
Decidiu o STJ:
Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024).
Quanto às segunda e quarta controvérsias, essa última relativamente ao art. 1.228, §1º, do Código Civil, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Em relação ao art. 5º, caput, e XXIII, da Constituição Federal (quarta controvérsia), veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 24, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064184v11 e do código CRC fc9bd82e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:58:24
0003299-67.2014.8.24.0028 7064184 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:23:27.
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